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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 526, de 8 de janeiro de 2002

Nº 526/2002

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, os seguintes lotes, localizados na Região Administrativa de Samambaia, às entidades identificadas:
Ilote 01, da QN 403, conjunto “A”, à Igreja Evangélica Remidos em Cristo, CNPJ nº 04.600.772/0001-15;
IIlote 01, do conjunto 07, da QS 111, Região Administrativa de Samambaia – RA XII, à Igreja Adventista da Promessa, CNPJ nº 62.678.412/0001-85;
IIIlote 06, do conjunto “E”, da QS 113, à Igreja Evangélica Assembléia de Deus, CNPJ nº 00.097.899/0001-84;
IVlote 01, do conjunto “I”, da QN 425, à Igreja Batista Nacional Boas Novas.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)

Autoriza a doação com encargo das áreas que especifica na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, os donatários adotarão as medidas necessárias ao atendimento a menores carentes ou idosos.
§ 1ºÉ de um ano, contado da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem as atividades para o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 2ºOs donatários detalharão em projeto, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública.
Art. 3.
Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior durante o prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo únicoApós o decurso do prazo previsto neste artigo, ficam os donatários desobrigados dos encargos por eles assumidos, passando a área mencionada no art. 1º desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 4.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado aos donatários o amplo direito de defesa.
Parágrafo únicoEm caso de reversão de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.
Art. 5.
Para os efeitos do art. 2º da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, as áreas a serem doadas serão avaliadas, observados os valores definidos na pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do IPTU, para o exercício de 2002.
Art. 6.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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