Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 506, de 8 de janeiro de 2002
Nº 506/2002
Art. 1.
Nos termos e para fins do que estabelece o art. 4°, § l°, inciso I, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Rural Estância Quintas da Alvorada”, localizado na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, atendidas as exigências do órgão ambiental.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Os usos permitidos no parcelamento são:
Iresidencial: unifamiliar;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços;
IIIcoletivo: lazer, saúde, educação, segurança e administração.
Art. 3.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo, abaixo estabelecidos:
Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
IIIlotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 01 (uma) vezes a área do lote;
IVtaxa de ocupação de 50% (cinqüenta por cento);
Vtaxa de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
VIlotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
VIIlotes comerciais do tipo open mall, com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
VIIIlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
IXpercentual de área destinada ao sistema de circulação, áreas verdes de uso público e equipamentos públicos comunitários igual a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
Art. 4.
Havendo dúvida quanto a localização do parcelamento ou no caso de existência de demanda judicial sobre o domínio ou posse do imóvel, o Poder Executivo ficará impedido de examinar os projetos de infra-estruturas básicas e nem poderá expedir as licenças de operação e instalação.
Art. 5.
O Poder Executivo editará atos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ