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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 505, de 8 de janeiro de 2002

Nº 505/2002

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Belvedere Green”, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV; conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Nos termos e para os fins do art. 4° , § 1°, inciso I, da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, aprovados os indices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Belvedere Green”, Processo de Regularização n° 020.000.763/85, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
Art. 2.
Os usos permitidos no parcelamento são:
Iresidencial: unifamiliar;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços;
IIIInstitucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos na Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, observados os seguintes parâmetros:
Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais com coeficiente de aproveitamento, igual a 1,5 (um vírgula cinco) vez a área do lote.
IIIlotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote.
IVlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoO parcelamento em áreas com declividade entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) poderá ser licenciado pelo órgão ambiental nos termos da Resolução n° 237 , de 19 de dezembro de 1997, do CONAMA e deverá atender às condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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