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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 503, de 8 de janeiro de 2002

Nº 503/2002

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Ville de Montagne”, processo de regularização n° 030.019.120/90, inserido no Setor Habitacional São Bartolomeu - SHSB, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Ville de Montagne”, inserido no Setor Habitacional São Bartolomeu, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
os usos permitidos no parcelamento são:
Iresidencial: unifamiliar;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços;
IIIinstitucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional São Bartolomeu, aprovados pela Lei n° 1.823, de 13 de janeiro de 1998, observados os seguintes parâmetros.
Idensidade bruta máxima de 50 (cinqüenta) habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 500 m²(quinhentos metros quadrados);
IIIlotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
IVtaxa de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
VIlotes comerciais do tipo open mall, com coeficiente de aproveitamento de 01 (uma) vez a área do lote;
VIIlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4.
Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação por ato do Poder Executivo.
Art. 5.
Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
Art. 6.
Fica definida a poligonal da área do Condomínio Ville de Montagne, sua descrição, bem como a síntese descritiva e o percentual de ocupação na forma dos anexos I, II e III.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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