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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 492, de 8 de janeiro de 2002

Nº 492/2002

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Art. 1.
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n°9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei n° 6.766, de 19 dezembro de 1979, erespeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovadosos índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “CondomínioParque Laje”, processo de regularização n° 030.014.760/94, localizado na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamentodo solo urbano, denominado “Condomínio Parque Laje”, localizado na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999 edispõe sobre o parcelamento de solo para exploração de chácaras na Região Administrativa do Lago Sul –RA XVI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Os usos permitidos no parcelamento são:
Iresidencial: unifamiliar;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços;
IIIinstitucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 17, de 28 dejaneiro de 1997, observados os seguintes parâmetros:
Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes aárea do lote;
IIIlotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de, no máximo, 02 (duas)vezes a área do lote;
IVlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4.
Fica aprovado o parcelamento do solo, para fins de uso e exploração de chácaras, com áreamínima de vinte mil metros quadrados, localizado na Região Administrativa do Lago Sul – RAXVI, conforme área, poligonais e quadro de caminhamento do perímetro constantes do Anexo Idesta Lei Complementar.
Art. 5.
É permitida a utilização das unidades nos mesmos moldes do Setor de Mansões UrbanasPark Way, ou para área similar, que igualmente se ajuste às características e finalidade da gleba deque trata a presente Lei complementar.
Art. 6.
Para atender a comunidade local fica permitida, ainda, a criação do comércio tradicional ede áreas especiais destinadas a atividades culturais, promoção de eventos, complexos turísticos ede hospedagem e clube de diversões e recreações.
Art. 7.
Os pedidos de licenciamento para edificações no setor serão processados junto à Administração Regional do Lago Sul, a quem compete a expedição dos respectivos alvarás e subsequentes “Habite-se”, observadas as exigências legais pertinentes.
Art. 8.
Os adquirentes das unidades imobiliárias no parcelamento descrito ficam obrigados,no caso de implantação em área pública, a pagar pelas respectivas unidades nos termos dalegislação vigente.
Parágrafo únicoNa existência de litígio quanto a titularidade total ou parcial da área, ficasuspensa a cobrança prevista no caput até a decisão final da questão fundiária, não constituindo inovação ilegal no estado de fato do imóvel, a implantação dos equipamentos urbanos e edificações.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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