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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 482, de 8 de janeiro de 2002

Nº 482/2002

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Residencial 2001”, processo de regularização n° 030.017.327/92, inserido no Setor Habitacional Boa Vista, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Residencial 2001”, inserido no Setor Habitacional Boa Vista, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Os usos permitidos no parcelamento são:
Iresidencial: unifamiliar;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços;
IIIinstitucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional Boa Vista, pela Lei n° 1.823, de 13 de janeiro de 1998, observados os seguintes parâmetros:
Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
IIIlotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
IVtaxa de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes para o comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de duas vezes a área do lote;
VIlotes comerciais do tipo open mall, com coeficiente de aproveitamento de 01 (uma) vez a área do lote;
VIIlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4.
Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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