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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 461, de 8 de janeiro de 2002

Nº 461/2002

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Art. 1.
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Solar da Serra ”, processo de regularização n° 030.011.361/90, localizado na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Solar da Serra”, localizado na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1.999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Os usos permitidos no parcelamento são:
Iresidencial: unifamiliar;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços;
IIIinstitucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, observados os seguintes parâmetros:
Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
IIIlotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento máximo de 02 (duas) vezes a área do lote;
IVlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4.
O parcelamento em áreas com declividade entre dez e trinta por cento poderá ser licenciado pelo órgão ambiental competente, nos termos da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e deverá atender às condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental.
Parágrafo únicoQuando se tratar de áreas com declividade entre vinte e cinco e trinta por cento, deverão ser obedecidas as seguintes exigências:
Ilotes com áreas superiores à média dos demais lotes previstos no projeto de parcelamento;
IImenor coeficiente de aproveitamento dos lotes;
IIImaior destinação de áreas não impermeabilizadas;
IVprojetos arquitetônicos elaborados com respeito à topografia do terreno, em que sejam evitados cortes profundos e aterramento em grande volume.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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