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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 46, de 21 de novembro de 1997

Nº 46/1997

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(Autores do Projeto: Vários Deputados)

Destina área que especifica na Região Administrativa de Brasília - RA I - para implantação de projeto habitacional para os servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do an 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica destinada a área localizada entre a DF 003, a via de acesso ao Parque de Exposição e a Granja do Torto, na Região Administrativa de Brasília - RA I - para implantação de projeto habitacional para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF - e do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.
Parágrafo únicoA área mencionada no caput destina-se ao uso residencial e compreende unidades habitacionais unifamiliares e coletivas.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal:
Ios efetivos em exercício, pensionistas e inativos;
IIos requisitados e os de livre provimento em exercício, pelo menos, cento e oitenta dias antes da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3.
Os lotes decorrentes do parcelamento da área objeto desta Lei Complementar poderão ser alienados diretamente aos servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou a cooperativas habitacionais por eles constituídas. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18430 de 27/04/2000)
§ 1ºA alienação referida no caput far-se-á a preço da terra nua e nas mesmas condições vigentes para as cooperativas habitacionais. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18430 de 27/04/2000)
§ 2ºOs custos resultantes da avaliação da terra nua bem como os decorrentes do registro cartorial serão incorporados ao valor de venda do imóvel. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18430 de 27/04/2000)
Art. 4.
O Poder Executivo definira a poligonal da área mencionada no art. 1° e elaborará o projeto urbanístico respectivo no prazo de cento e oitenta dias.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no caput, fica assegurada a participação dos servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal por meio de seu sindicato.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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