Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 447, de 9 de janeiro de 2002

Nº 447/2002

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original a área pública localizada no Centro Comunal I, Lotes 3, 4 e 5, Guará II, medindo 60x90m2.
§ 1ºA desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 051, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária a uso institucional atividade culto.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Leonardo Prudente)

Dispõe sobre a doação com encargo da área que especifica localizada no CENTRO COMUNAL I, Lotes 3, 4 e 5, na Região Administrativa do Guará II - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo, por intermédio do órgão competente de sua administração, autorizado a proceder a doação com encargos à Comunidade Evangélica Apostólica Sara Nossa Terra, localizada na QI 02, conjunto “A”, loja 10, Comercial Local, Guará I, CNPJ 37.117.322/0001-25.
Art. 3.
Fica dispensada a licitação para a doação de que cuida o artigo 1° desta Lei Complementar, nos termos da parte final do art. 17, § 4'. da Lei n° 8.666. de 21 de junho de 1993.
Art. 4.
A doação será feita por instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar e nos arts. 1° e 2° da Lei 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 5.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraídas do seguinte elenco:
Ioferecimento de cursos educacionais, profissionalizantes e de prevenção ao uso de drogas;
IIprogramas ocupacionais nas áreas de cultura, lazer e esportes destinados à crianças, jovens e à terceira idade;
IIIatividades geradoras de emprego e renda para a comunidade;
IVprogramas de alimentação para moradores de rua e outras pessoas socialmente excluídas;
Vimplantação de creche destinada a filhos de trabalhadores de baixa renda.
§ 1ºOs cursos serão. .gratuitos e abertos à comunidade do Distrito Federal, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que possuem renda de até cinco salários mínimos mensais.
§ 2ºÉ de 02 (dois) anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3ºO donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta lei Complementar.
§ 4ºPara a implementação do projeto referido no parágrafo anterior, o donatário poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas que atuam na área social.
§ 5ºO projeto mencionado no § 3° será parte integrante do instrumento de doação, independentemente de transcrição.
Art. 6.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 7.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
§ 1ºA reversão será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao donatário.
§ 2ºAs benfeitorias realizadas incorporam-se à área referida no art. 1" e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.
§ 3ºO poder público, em caso de reversão. indenizara exclusivamente, as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 5°, § 3º desta Lei Complementar.
Art. 8.
A área a ser doada será previamente avaliada pela Terracap de acordo com NBR 5676/89, que regula a avaliação de imóveis urbanos.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 2002

114º da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com incorreção do original/CLDF, no DODF n° 08 de 11/01/2002.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.