Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 440, de 7 de janeiro de 2002
Nº 440/2002
Art. 1.
O parcelamento de solo, com características urbanas, que até 1998 tenha sido parcial ou totalmente implantado de forma irregular no Distrito Federal, fica sujeito a processo de regularização, de acordo com as normas, os critérios e os procedimentos fundiário, ambiental urbanístico estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á, nos termos desta Lei:
Iparcelamento de solo, com características urbanas, totalmente implantado, aquele que se encontra na sua totalidade edificado e com as obras de infra-estrutura concluídas;
IIparcelamento de solo, com características urbanas, parcialmente implantado aquele que se encontra com aproximadamente 50% (cinqüenta por cento) de sua área edificada, urbanizada e com algumas obras de infra-estrutura concluídas.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Será competente para requerer a regularização de que trata esta Lei Complementar, o proprietário da gleba, o empreendedor, seus herdeiros ou sucessores ou, ainda, o representante legal dos adquirentes de imóvel da gleba parcelada, a qualquer título.
Parágrafo únicoQuando houver no parcelamento com característica urbana a Administração do Condomínio e Associação de Moradores, caberá ao síndico do primeiro, pela sua maior representatividade, requerer junto aos órgãos do Distrito Federal a sua regularização.
Art. 3.
O requerimento para o processo de regularização deverá, preliminarmente, ser dirigido ao Secretário de Estado de Assuntos Fundiários e instruído com os seguintes documentos:
Ihistórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte anos, com as respectivas certidões de registro, e ainda:
a)título o de propriedade da gleba onde se encontra o parcelamento, devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
b)divisas e confrontações;
c)poligonal do perímetro do parcelamento em coordenadas universal transversa de Mercator – UTM;
d)indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro.
IIplanta de situação do imóvel, de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, na escala 1:10.000, com os seguintes dados:
a)nome do parcelamento;
b)título de propriedade;
c)divisas e confrontações;
d)poligonal do perímetro do parcelamento em coordenadas UTM;
e)indicação do arruamento contíguo a todo o perímetro.
IIImemorial descritivo do caminhamento do perímetro, contendo:
a)seus limites e as propriedades confrontantes, ainda que o parcelamento se encontre em gleba maior de um único proprietário;
b)coordenadas no sistema de projeção em UTM, no padrão SICAD, dos marcos que definem a poligonal do parcelamento;
c)distâncias topográficas e azimutes dos lados da poligonal do parcelamento;
IVhistórico do parcelamento, informando quando teve início, quem foi o empreendedor e seu uso predominante na atualidade.
Vplanta geral do parcelamento e do arruamento, com a subdivisão em lotes e os usos pretendidos.
Art. 4.
Somente poderá ser recebido para autuação no órgão responsável pelo protocolo, o requerimento que se fizer acompanhar de todos os documentos exigidos no artigo anterior.
Art. 5.
Cumpridas as exigências legais, o requerimento e os documentos apresentados serão protocolados, transformando-se em processo, para fins de regularização do parcelamento de solo, com características urbanas, parcial ou totalmente implantado.
§ 1ºNa hipótese de já existir processo de regularização do empreendimento formalizado na data da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários dará continuidade à sua análise, a partir do estágio em que se encontra, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2ºDepois de procedida à análise dos documentos constantes do processo de regularização do parcelamento de solo, com características urbanas, formalizado antes da publicação desta Lei, a Secretaria de Assuntos Fundiários, ao constatar que os mesmos encontram-se incompletos, notificará, de imediato, o responsável ou seu representante legal para satisfazer as pendências, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6.
Concluídos os exames preliminares dos documentos de instrução do processo, a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, após ouvir, se necessário, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, emitirá parecer parcial sobre a situação fundiária e dominial do parcelamento; do qual deverá constar o seguinte:
Iprovidência de ordem jurídica a ser ultimada;
IImanifestação conclusiva quanto à continuidade do processo de regularização do parcelamento ou sua desconstituição;
IIIinformação quanto à situação fundiária no tocante a sua localização em terras públicas ou particulares e se trata-se de empreendimento público ou privado. Parágrafo Único. Quando o empreendimento encontrar-se localizado em terras públicas, caberá à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - assumir a responsabilidade pela regularização fundiária.
Art. 7.
Depois de concluída a análise fundiária do parcelamento, a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários informará ao interessado ou a seu representante legal quanto à necessidade de se cumprir as seguintes exigências:
Irequerer o licenciamento ambiental junto à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos para o parcelamento;
IIsolicitar as diretrizes urbanísticas, visando a adequação da situação existente à política de desenvolvimento urbano, com vistas à elaboração do Projeto de Parcelamento Urbano;
IIIsolicitar as diretrizes para a elaboração dos projetos de infra-estrutura complementar, com os respectivos orçamentos.
§ 1ºO Projeto de Parcelamento Urbano, em versão preliminar, deverá ser apresentado à Comissão Técnica de Parcelamento de Solo parcial ou totalmente implantado, instituída pelo art. 16 desta Lei.
Art. 8.
O empreendedor, o loteador ou a entidade que detenha a representatividade do parcelamento de solo com característica urbana irregularmente parcial ou totalmente implantado, depois de cumpridas as exigências junto à Comissão, deverá apresentar requerimento à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pleiteando o competente licenciamento ambiental; o qual se fará acompanhar dos seguintes documentos:
Iinstrumento de avaliação de impacto ambiental adequado;
IIprojeto de obras de drenagens de águas pluviais;
IIIprojeto de abastecimento de água; IV – projeto de esgotamento sanitário;
Vprojeto de pavimentação asiática ou calçamento das ruas e avenidas;
VIplano de recuperação de áreas degradadas – PRAD.
§ 1ºTodos os documentos acima requeridos deverão ser apresentados de uma só vez, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, bem como elaborados pelos técnicos em cada área de atuação, não sendo aceito o requerimento que condiciona a entrega de documentos ou estudos complementares, se assim o exigir.
§ 2ºSerão passíveis de regularização os parcelamentos que possuam em sua área declividade entre 10% e 30% desde que cumpridas as restrições e medidas mitigadoras que impeçam a degradação ambiental, nos termos da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 9.
Expedidas as licenças ambientais competentes, juntamente com o estudo fundiário, serão os autos encaminhados à Comissão Técnica de Análise de Parcelamento de Solo, com características urbanas, parcial ou totalmente implantado no Distrito Federal, instituída pela presente Lei e composta pelos seguintes órgãos integrantes do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, sob a coordenação do primeiro:
ISecretaria de Estado de Assuntos Fundiários – SEAF;
IISecretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH;
IIISecretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEDUH;
IVCompanhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
VCompanhia Energética de Brasília – CEB.
§ 1ºA Comissão de que trata o caput emitirá parecer técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, levando em consideração, sempre e primordialmente, a realidade do parcelamento, o número de edificações, os efeitos já causados pelo mesmo sobre o meio ambiente, seu traçado urbanístico e as obras de infra-estrutura existentes, os equipamentos urbanos e comunitários já implantados; do qual constará:
Ia análise do instrumento de avaliação de impacto ambiental, indicando, quando necessário, as exigências a serem cumpridas pelo interessado para complementação do instrumento;
IIas exigências para adequação do projeto urbanístico de parcelamento, visando à adequação da situação existente de modo a compatibilizá-la com a política de desenvolvimento urbano;
IIIas diretrizes quanto aos projetos de infra-estrutura.
§ 2ºOs órgãos que integram a Comissão instituída no caput, poderão indicar tantos membros quantos forem necessários à análise e pronunciamento sobre os processos, formando inclusive subcomissões, sempre com o escopo de dar celeridade e eficácia aos estudos para a regularização do parcelamento.
§ 3ºTodas as exigências, restrições e recomendações necessárias à regularização do parcelamento do solo serão apresentadas ao interessado, pela Comissão Técnica, de uma só vez, sendo defeso a sua renovação ou a imposição de outras, exceto para adequação decorrente das que foram cumpridas.
§ 4ºO responsável pelo empreendimento terá o prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for notificado, para cumprir as exigências, restrições e recomendações formuladas pela Comissão Técnica de Análise de Parcelamento de Solo.
§ 5ºCumpridas as exigências, restrições e recomendações e adequado o projeto às diretrizes apresentadas, a Comissão Técnica deverá, se for o caso, concluir o parecer técnico no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
Art. 10.
parecer técnico elaborado pela Comissão Técnica de Análise de Parcelamento de Solo, com características urbanas, parcial ou totalmente implantado no território do Distrito Federal, será anexado ao processo ambiental e encaminhado ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, para apreciação e posterior deliberação.
Art. 11.
processo de regularização, depois de apreciado pelo Conselho de Meio Ambiente – CONAM, será submetido ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, que deverá manifestar-se conclusivamente, na sua área de competência.
Art. 12.
Procedida à análise urbanística e à do parcelamento do solo, com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, pelo CONPLAN, encerram-se os procedimentos administrativos relativos à sua regularização, sendo os autos encaminhados à Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, que informará ao responsável pelo empreendimento, das medidas a serem adotadas, objetivando a consumação total da regularização; quais sejam:
Iapresentação de cronograma físico-financeiro de implantação das obras de infra-estrutura, com a duração máxima estabelecida no art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
IIproposta de garantia para execução das obras de infra-estrutura.
Art. 13.
A Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, depois de concluídos os estudos para a regularização, encaminhará o processo para apreciação e aprovação pelo Governador do Distrito Federal do projeto de parcelamento.
Art. 14.
Publicado o ato de aprovação do Projeto de Parcelamento Urbano no Diário Oficial do Distrito Federal, o processo será encaminhado à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos para o efeito do artigo seguinte.
Art. 15.
A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, depois de concluídos os estudos ambientais, não existindo nenhuma pendência, emitirá parecer conclusivo, opinando pela concessão das licenças ambientais, que poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento.
§ 1ºPara parcelamento do solo com característica urbana, será expedida a Licença de Operação – LO.
§ 2ºPara o parcelamento do solo com característica urbana parcialmente implantado, será expedida a Licença de Instalação – LI.
Art. 16.
Expedida a Licença Ambiental competente, o responsável pelo empreendimento deverá solicitar o seu registro, no competente Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade do ato, nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 17.
parcelamento do solo, com característica urbana, parcial ou totalmente implantado no Distrito Federal, que por meio de seu responsável não tenha cumprido as exigências, restrições e recomendações dentro dos prazos estipulados nesta Lei, bem como na legislação vigente, poderá ser objeto de desapropriação da área onde se encontra localizado, cabendo à Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários formular proposta neste sentido ao Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 44, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e adotar as providências para dar prosseguimento ao processo de regularização.
Art. 18.
Findo o prazo estabelecido no cronograma, caso não tenha o interessado realizado as obras e serviços exigidos, o Governo do Distrito Federal promoverá os procedimentos competentes para adjudicar ao seu patrimônio o objeto caucionado ou proceder à execução da garantia, de forma a se ressarcir pelos custos correspondentes aos serviços não realizados.
Art. 19.
Todos os interessados na regularização de parcelamento de solo, com características urbanas, irregularmente implantados ou parcialmente implantados, que detenham a legitimidade prevista nesta Lei, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, dar início ao processo de regularização.
Art. 20.
Esgotado o prazo estipulado no artigo anterior, os parcelamentos de solo que não tiverem iniciado ou prosseguido com o processo de regularização, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação, inclusive à desapropriação de que trata o art. 17 desta Lei.
Art. 21.
Será considerada falta grave o ato comissivo ou omissivo praticado por servidor público ou empregado de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que resultar em atraso ou descumprimento dos prazos estipulados nesta Lei, devendo o fato ser comunicado de imediato à autoridade competente para instauração de processo administrativo, visando a sua comprovação e responsabilização na forma da lei.
Art. 22.
Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, baixará os atos necessários a sua execução.
Art. 23.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ