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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 439, de 7 de janeiro de 2002

Nº 439/2002

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei n° 11, de 29 de dezembro de 1.988, isentando do imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, os casos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica introduzido no art. 4° da Lei n° 11, de 09 de dezembro de 1988, o inciso IV, com a seguinte redação:

“

Art. 4.
...................................................................................................................................
IVos atos de transferência, concedidos em cumprimento ao disposto na medida Provisória n° 2.220, de 04 de setembro de 2001, e no art. 183 da Constituição Federal, de imóveis urbanos no Distrito Federal, àquele que possuir como sua área urbana pública de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por um período de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição”.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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