Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 436, de 7 de janeiro de 2002
Nº 436/2002
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)
Desafeta e autoriza a doação com encargo a área que especifica na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original a área pública de uso comum do povo localizada na EQ 304/307, Conjunto C, Lote 10, passando à categoria de bem dominial.
§ 1ºA desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºA área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional, atividade social e educacional.
Art. 2.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área de que trata esta Lei Complementar à Associação da Criança e do Adolescente – ACA, CNPJ 03.240.008/0001-13.
Parágrafo únicoA doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos dos arts. 1º e 2º, incisos I, II e III da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666, de junho de 1993.
Art. 3.
Em contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para atender de forma continuada aos menores carentes.
§ 1ºÉ de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 2ºO donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
Art. 4.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo únicoApós o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1º desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Art. 6.
O Poder Executivo adotará, no prazo de noventa dias, as medidas necessárias para que a presente doação seja efetivada.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ