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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 43, de 21 de novembro de 1997

Nº 43/1997

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital António José - Cafu)

Destina área para implantação do Parque Agropecuário de Samambaia - RA XII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A área situada nos limites do Parque Ecológico Boca da Mata fica destinada à implantação do Parque Agropecuario de Samambaia - RA XII.
Parágrafo únicoA poligonal do Parque Agropecuário de Samambaia será definida pelo Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes.
Art. 2.
São objetivos do Parque Agropecuário de Samambaia:
Ipromover exposições e eventos agropecuários;
IIsediar festas regionais de carater popular;
IIIpropiciar espaço para a comercialização de produtos agropecuários, agroindustriais e artesanais;
IVapoiar a produção por meio da oferta de locais destinados à revenda de insumos agropecuários;
Voferecer espaço para eventos de natureza técruco-cientifica e educacional associados ao meio ambiente, à agropecuária e à posse e uso da terra;
VIofertar opções de recreação e lazer à população.
Art. 3.
O Parque Agropecuário de Samambaia respeitará a legislação ambiental vigente e o plano de manejo do Parque Ecológico Boca da Mata.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar convénios com órgãos governamentais e da iniciativa privada para a construção do parque agropecuário.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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