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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 425, de 19 de dezembro de 2001

Nº 425/2001

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado "Condomínio Nova Colina", na Região Administrativa de Sobradinho -RA V, conforme estabelece a Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1.999.

O GOVERNADOR DO DISTRJTO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, §1º, inciso I da Lei nº 9.785, que altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Nova Colina", processo de regularização nº 111.006.660/94, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Art. 2.
Os usos permitidos no parcelamento são:
Iresidencial: unifamiliar;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços;
IIIcoletivo: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 017, de 28 de janeiro de 1997.
Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
IIIlotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
IVlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2001

114º da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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