Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional Boa Vista, aprovados pela Lei Complementar n° 1.823, de 13 de janeiro de 1998; observados os seguintes parâmetros:Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;
IIIlotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
IVtaxa de permeabilidade de 30% (trinta) para os lotes residenciais unifamiliares;
Vlotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote;
VIlotes comerciais do tipo open mall, com coeficiente de aproveitamento 01 (uma) vez a área do lote;
VIIlotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
§ 1ºOs lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.
§ 2ºFica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei, respeitados os demais parâmetros nela definidos.