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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 422, de 12 de dezembro de 2001

Nº 422/2001

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Art. 1.
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I, da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Estância Planaltina”, processo de regularização n° 020.000.738/85, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas– SHMD - na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Estância Planaltina”, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Os usos permitidos no parcelamento são:
Iresidencial: unifamiliar;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços;
IIIcoletivo: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o SHMD, aprovados pela Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001.
Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de no mínimo 125 m² (cento e vinte e cinco).
IIIlotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes aárea do lote;
IVlotes de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgula cinco) vezes aárea do lote;
Vlotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes aárea do lote.
§ 1ºFica vedado o desmembramento dos lotes existentes a partir de 06 de março de 2001, data dapublicação da Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001, que aprovou a área de estudopara implantação do SHMD.
§ 2ºFica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes àdata de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
§ 3ºOs lotes consolidados e as edificações executadas até a data de publicação desta Lei e que comela estejam em desacordo serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seusíndices aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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