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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 42, de 17 de novembro de 1997

Nº 42/1997

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Euripedes Camargo)

Dispõe sobre a destinaçao de áreas públicas para residências de servidores públicos civis e militares, de servidores militares reformados e de pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na Região Administrativa do Gama - RA II.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam destinadas áreas intersticiais às margens das vias públicas, localizadas nas faixas entre os limites traçados para os conjuntos habitacionais e o passeio público, na Região Administrativa do Gama - RA II, para construção de residências de servidores públicos civis e militares, de servidores militares reformados e de pensionistas da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAs áreas de que trata o caput são aquelas que apresentam capacidade de utilização para tal finalidade, não impedidas pela ocupação da rede de serviços públicos instalada ou de expansão projetada e sem comprometimento de ordem ambiental, respeitados os limites de colapsidade do solo.
Art. 2.
A construção de que trata o art. 1° deverá obedecer aos seguintes critérios:
Iaprovação de projetos específicos pelos órgãos competentes do Poder Executivo, mediante a observância dos parâmetros de edificação determinados pela legislação vigente;
IIuso para residências unifamiliares.
Art. 3.
Os critérios de habilitação dos servidores públicos civis e militares do Distrito Federal para participar dos benefícios desta Lei serão definidos e adotados pelo Poder Executivo, garantida a outros segmentos populacionais a oportunidade de concorrer em taxas percentuais paritárias.
Art. 4.
O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, tomará as providências para regulamentar a matéria e para adequar o disposto nesta Lei Complementar ao planejamento e à consolidação urbanística da Região Administrativa do Gama, mediante oportuna compatibirização com o Plano Diretor do Gama e em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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