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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 413, de 26 de novembro de 2001

Nº 413/2001

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Rural Estância Mestre D’Armas IV”, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 9.785, de 29 dejaneiro de 1999, que altera a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Rural Estância Mestre D’Armas IV”, processo de regularização n° 030.003.529/92, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Art. 2.
Os usos permitidos no parcelamento são:
Iresidencial: unifamiliar;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços;
IIIcoletivo: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional Mestre D’Armas, aprovados pela Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001.
Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
IIIlotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;
IVlotes de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;
Vlotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área dolote;
§ 1ºFica vedado o desmembramento dos lotes existentes a partir de 06 de março de 2001, data dapublicação da Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001, que aprovou a área de estudo paraimplantação do SHMD.
§ 2ºOs lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices deocupação e uso do solo estabelecidos por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serãoobjeto de análise e aprovação específica.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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