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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 411, de 26 de novembro de 2001

Nº 411/2001

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e de uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solourbano denominado “Condomínio Módulos Rurais Mestre D’Armas”, inserido no Setor HabitacionalMestre D’Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Nos termos e para os fins do que estabelece o Art. 4° parágrafo 1° inciso I da Lei n° 9.785 de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Módulos Rurais Mestre D’Armas”, processo de regularização n° 020.000.764/85, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas, localizado naRegião Administrativa de Planaltina – RA VI.
Art. 2.
Os usos permitidos no parcelamento são:
Iresidencial: unifamiliar;
IIcomercial: varejista e prestação de serviços;
IIIcoletivo: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional Mestre D’Armas - SHMD, aprovados pela Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001.
Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
IIlotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
IIIlotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;
IVlotes de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;
Vlotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área dolote.
§ 1ºFica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à datade publicação desta Lei, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
§ 2ºOs lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes, e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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