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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 406, de 12 de novembro de 2001

Nº 406/2001

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Dispõe sobre a destinação da área que especifica na Região Administrativa do Plano Piloto.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O Lote 3, da Quadra 2, do Setor de Administração Federal Sul, da Região Administrativa doPlano Piloto – RA I, com área de 3.500 m², fica destinado ao uso institucional.
Art. 2.
O Distrito Federal fica, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública,autorizado a doar com encargos a área objeto do artigo anterior ao Instituto dos Magistrados doDistrito Federal – IMAG-DF.
§ 1ºA licitação para a doação de que trata o caput fica dispensada, nos termos do art. 17, § 4°, da Lein° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºA doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará ao disposto nesta LeiComplementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normasaplicáveis à espécie.
Art. 3.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatárioprestará assistência educacional em cursos e eventos abertos à comunidade, a título de encargos.
Art. 4.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazomínimo de cinco anos.
Parágrafo únicoApós o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dosencargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usose atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumentode doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 6.
A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2201, estáavaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância obtida com base no valor do metro quadradoestabelecido pela lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitode lançamento do IPTU.
Art. 7.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente LeiComplementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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