Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 403, de 15 de outubro de 2001
Nº 403/2001
(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputados Distritais Renato Rainha, Wilson Lima e Gim Argello)
Dispõe sobre a concessão de remissão de débitos devidos pelos feirantes e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Ficam remidos os débitos decorrentes das taxas de ocupação devidas pelos feirantes das feiras livres e permanentes ao Distrito Federal, existentes na data de publicação desta Lei, inscritos na dívida ativa ou não, ajuizados ou por ajuizar.
Art. 2.
Ficam remidos os débitos das entidades religiosas, decorrentes da taxa de ocupação de área pública, por seus auditórios.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ