Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 40, de 14 de novembro de 1997
Nº 40/1997
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)
Dispõe sobre a desafetação e a destinação da área que especifica, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
- Fica desafetada de sua destinacão original, passando à categoria de bem dominial, a área com as dimensões de setenta metros de comprimento e trinta e seis metros de largura, situada na Zona Urbana de Uso Controlado, em frente ao Conjunto P da Quadra 29, entre os Lotes 26 e 35, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
Parágrafo único- O Poder Executivo realizará a audiência de que trata o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2.
- A área de que trata esta Lei Complementar fica destinada à implantação de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, observado o disposto na Lei n° 1.147, de 11 de julho de 1996.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de Novembro de 1997.
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE