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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 396, de 26 de setembro de 2001

Nº 396/2001

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Desafeta área que especifica na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica desafetada área de uso comum do povo, com superfície total de 160,09 m2 (cento e sessenta metros quadrados e nove centímetros quadrados), localizada na CLS 209, no Setor de Habilitações Coletivas Sul – SHCS - da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, que passa à categoria de bem dominial.
Parágrafo únicoA área de que trata o caput será utilizada para possibilitar o remanejamento do lote 35 – RUV (Restaurante Unidade Vizinhança).
Art. 2.
A desafetação de que trata esta Lei Complementar, fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
Fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo a área equivalente a 160,09 m2 (cento e sessenta metros quadrados e nove centímetros quadrados), localizada no lote 35, da CLS 209, no Setor de Habilitações Coletivas Sul - SHCS - da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 2001

113° da Republica e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMIGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190 de 02/10/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 02/10/2001 p. 1, col. 1

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