Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 393, de 12 de julho de 2001
Nº 393/2001
1 - lotes 1, 2, 3 e 4 do Conjunto A;
2 - lotes 1, 2, 3 e 4 do Conjunto C;
1 - lotes 7 e 11 do Conjunto 1
1 - lotes 17, 18, 19, 20 e 21 do Conjunto C;
2 - lotes 1, 2, 3, 28, 29 e 30 do Conjunto E;
3 - lotes 1, 2, 3 e 4 do Conjunto G;
4 - lotes 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Conjunto H;
5 - lotes 2, 4, 5, 21 e 22 do Conjunto I;
6 - lotes 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Conjunto J;
1 - lotes 15, 16, 17, 33, 34, 35 e 36 do Conjunto B;
2 - lotes 1, 2, 4, 26, 27, 28 e 29 do Conjunto C;
3 - lotes 1, 2, 4, 5, 6, 19, 20, 21 e 22 do Conjunto E;
4 - lotes 1, 2, 3, 4, 20, 21 e 22 do Conjunto F;
1 - lotes 1, 2 e 3 do Conjunto D;
2 - lotes 1, 2, 3, 22, 23 e 24 do Conjunto E;
3 - lotes 1, 2, 3, 4, 23, 24 e 25 do Conjunto F;
4 - lotes 1, 2, 3, 4, 19 e 20 do Conjunto G;
1 - lotes 1, 2,3, 4, 17, 18 e 19 do Conjunto D;
2 - lotes 13, 14, 15, 16, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 do Conjunto E;
3 - lotes 1, 2 e 3 do Conjunto G;
4 - lotes 1, 2, 3 e 4 do Conjunto H;
5 - lotes 1, 2, 3, 9, 10, 11, 12 e 13 do Conjunto I;
1 - lotes 1, 2, 12, 13 e 14 do Conjunto E;
2 - lotes 1, 2, 3 e 4 do Conjunto B;
1 - lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Conjunto F;
2 - lote 5 do Conjunto G;
3 - lotes 7 e 8 do Conjunto G, transformando-os em lotes 1 e 1A do Conjunto F, respectivamente;
4 - lote l do Conjunto H;
5 - lote 3 do Conjunto J;
6 - lotes 10, 11 e 12 do Conjunto K;
1 - lote 36 do Conjunto B;
2 - lotes 3 e 4 do Conjunto C;
3 - lote 3 do Conjunto E;
4 - lote 3, 08, 9 e 10 do Conjunto I;
1 - lotes 1 e 2 do Conjunto C;
1 - lote 4 do Conjunto H;
1 - Conjunto D.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)
Dispõe sobre a elaboração de Projeto Urbanístico Especial nas quadras QNO 16, 17, 18, 19 e 20, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, criando unidades imobiliárias.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XVIII - QNO 17/18, Conjunto C, lote 04, medindo 1.500 m2 , destinado à Igreja Pentecostal Assembleia de Deus, CNPJ n° 02.560.027/0001-64;
XXIII - QNO 20, Conjunto D, medindo 1.320 m2 , destinado à Igreja Evangélica Pentecostal Evangelho de Salvação CNPJ n° 02.587.307/0001-66.
Brasília, 10 de agosto de 2001
Deputado GIM ARGELLO
Presidente