Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 392, de 4 de julho de 2001
Nº 392/2001
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Desafeta área pública de uso Comum do povo e altera o parcelamento dos Trechos 5, 7, 9 e 10 a 16 do Setor de Indústria e Abastecimento - SIA - da Região Administrativa do Guará - RA X.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUNTE LEI:
Art. 1.
Fica desafetada a área pública de uso comum do povo com superfície total de 261.363,383 m2 (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e sessenta e três metros quadrados e três mil oitocentos e trinta centímetros quadrados) localizada nos trechos 05, 07, 09 e 10 a 16 do Setor de Indústria e Abastecimento - SIA - da Região Administrativa do Guará - RA XVI.
Parágrafo únicoA área de que trata o caput será utilizada na reformulação do parcelamento dos trechos que menciona, passando à categoria de bem dominial.
Art. 2.
Ficam mantidos os parâmetros de uso, ocupação e construção vigentes para os trechos 05, 07, 09 e 10 a 16 do Setor de Indústria e Abastecimento - SIA;
Parágrafo únicoNo caso de construções para feiras será permitida a ocupação de cem por cento da área do lote.
Art. 3.
Deverá ser garantido estacionamento em área pública para atender a Feira dos Importados, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar adotando os procedimentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 2001
113° da República e 42° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ