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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 382, de 16 de maio de 2001

Nº 382/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Desafeta a área que especifica na Região Administrativa do Guará - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica desatetada de sua primitiva destinação, passando à categoria de bem dominial, a área criada pela Lei Complementar n° 242, de 24 de setembro de 1999, localizada na Área Especial "J" da QE 11, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Parágrafo únicoA desafetação de que trata o caput observará ao disposto no art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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