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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 381, de 9 de maio de 2001

Nº 381/2001

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5 artigos

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Renato Rainha e José Edmar)

Reserva as áreas comerciais que menciona para a instalação de microempresas nos setores a serem criados no Centro Administrativo, Vivencial e Desportivo - CAVE e na QE 46, na Região Administrativa do Guará - RA X.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Serão destinadas áreas para a instalação de microempresas nos parcelamentos a serem criados nas proximidades do Centro Administrativo, Vivencial e Desportivo - CAVE e da QE 46, na expansão da Região Administrativa do Guará - RA X.
§ 1ºPelo menos 50% (cinquenta por cento) das áreas reservadas para a instalação de microempresas serão destinadas aos microempresários locais pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado e Sustentado do Distrito Federal - PRÓ-DF.
§ 2ºAs entidades representativas dos microempresários locais acompanharão a implementação desta Lei Complementar.
Art. 2.
Os microempresários locais que não forem contemplados por esta Lei Complementar poderão ser atendidos em outras Áreas de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal.
Art. 3.
O Poder Executivo tem o prazo de sessenta dias, após a criação das áreas descritas no art. 1°, para tomar as providências necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

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