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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 375, de 26 de março de 2001

Nº 375/2001

Ver fonte oficial 9 artigos

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Paulo Tadeu, Maninha, Edimar Pireneus, Gim Argello e José Edmar)

Dispõe sobre a desafetação e alteração de uso de áreas no Setor Oeste de Sobradinho, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Ficam desafetadas e destinadas à constituição de novas unidades de uso habitacional unifamiliar as seguintes áreas situadas no Setor Oeste de Sobradinho:
IQuadra Área Residencial 01:
a)lote 02 do conjunto 05;
b)Área Especial n° 01 do conjunto 07;
IIQuadra Área Residencial 10:
a)lotes 01 e 26 do conjunto 02;
b)lotes 01 e 30 do conjunto 03;
c)lote 01 do conjunto 04;
d)lote 06 do conjunto 06;
e)lotes 01 e 26 do conjunto 11;
f)lote 15 do conjunto 12;
IIIÁrea Especial nº 37 do conjunto 04 da Quadra Área Residencial 11;
IVQuadra Área Residencial 12:
a)lote 07 do conjunto 02;
b)lote 01 do conjunto 03;
c)lotes 01 e 26 do conjunto 06;
d)lote 25 do conjunto 09;
e)lote 01 do conjunto 16;
f)lote 21 do conjunto 18;
VQuadra Área Residencial 13:
a)lote 17 do conjunto 04;
b)lotes 10 e 11 do conjunto 13;
c)lotes 13 e 14 do conjunto 14.
VIQuadra Área Residencial 14:
a)lotes 14, 28, 29 e 30 do conjunto 01;
b)lote 06 do conjunto 02;
c)lote 09 do conjunto 03;
d)lote 01 do conjunto 05;
e)lotes 01, 02, 03 e 04 do conjunto 06;
f)lotes 01, 02 e 14 do conjunto 08;
g)lote 07 do conjunto 09;
h)lote 06 do conjunto 10;
i)lote 05 do conjunto 11;
j)lote 35 do conjunto 12;
k)lote 28 e Áreas Especiais 29 e 30 do conjunto 14;
VIIQuadra Área Residencial 15:
a)lotes 01 e 20 do conjunto 02;
b)lote 01 do conjunto 03;
VIIIQuadra Área Residencial 17:
a)lotes 09 e 10 do conjunto 01;
b)lotes 11 do conjunto 07;
c)lotes 05 e 06 do conjunto 09;
d)lotes 01 e W do conjunto 10.
IXQuadra Área Residencial 19:
a)lotes 01 e 02 do conjunto 01;
b)lote 08 do conjunto 02;
c)lote 35 do conjunto 10;
d)lotes 05 e 31 do conjunto 11;
e)lote 04 do conjunto 12.
Art. 2.
Ficam assentados os atuais moradores das seguintes áreas:
Ilotes 01 a 04 do conjunto 09 da Quadra Área Residencial 05;
IIlotes 17 a 22 e 39 a 44 do conjunto 03 da Quadra Área Residencial 06;
IIIlotes 01 a 14 do conjunto 07 da Quadra Área Residencial 10;
IVQuadra Área Residencial 12:
a)lotes 01 a 06 do conjunto 02;
b)lotes 02 a 12 do conjunto 03;
c)lotes 13 a 24 do conjunto 17;
d)lotes 11 a 20 do conjunto 18;
Vlotes 01 a 16 do conjunto 10 da Quadra Área Residencial 13;
VIQuadra Área Residencial 14:
a)lotes 15 a 27 do conjunto 01;
b)lotes 03 a 13 do conjunto 08;
c)lotes 16 a 33 do conjunto 12;
d)lotes 12 a 27 do conjunto 14;
VIIQuadra Área Residencial 15:
a)lotes 02 a 19 do conjunto 02;
b)lotes 02 a 09 do conjunto 03;
VIIIQuadra Área Residencial 17:
a)lotes 01 a 20 do conjunto 02;
b)lotes 22 a 42 do conjunto 12;
IXQuadra Área Residencial 19:
a)lotes 04 a 10 do conjunto 01;
b)lotes 01 a 07 do conjunto 02;
c)lotes 01 a 09 e lotes 20 a 29 do conjunto 11;
d)lotes 05 a 08 e lotes 15 a 27 do conjunto 12.
Art. 3.
As áreas públicas de uso comum do povo abaixo especificadas ficam desafetadas e destinadas à constituição de novas unidades de uso habitacional unifamiliares:
IQuadra Área Residencial 05:
a)área correspondente à via pública localizada entre os conjuntos 08 e 09;
b)área contígua ao lote 02 do conjunto 09;
c)área correspondente ao estacionamento localizado ao lado esquerdo do lote 13 do conjunto 10.
IIQuadra Área Residencial 06:
a)área correspondente ao estacionamento localizado ao lado direito do lote 14 do conjunto 01;
b)área localizada ao lado esquerdo do lote 31 do conjunto 01.
IIIQuadra Área Residencial 10:
a)área contígua à lateral direita do lote l do conjunto 05;
b)área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 11;
c)área contígua à lateral direita do lote 14 do conjunto 11;
d)área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 12;
e)área contígua à lateral esquerda do lote 27 do conjunto 12;
IVQuadra Área Residencial 12:
a)área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 02;
b)área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 02;
c)área contígua à lateral esquerda do lote 13 do conjunto 03;
d)área contígua à lateral direita do lote 14 do conjunto 03;
VQuadra Área Residencial 13:
a)área contígua à lateral esquerda do lote 14 do conjunto 16;
b)área contígua à lateral direita do lote 15 do conjunto 16;
c)área contígua à lateral direita do lote 01 do conjunto 19;
d)área contígua à lateral esquerda do lote 28 do conjunto 19.
Parágrafo únicoFica resguardada a dimensão mínima de dez metros de largura para as passagens de pedestres existentes entre os conjuntos 11 e 12 da Quadra Área Residencial 10, os conjuntos 02 e 03 da Quadra Área Residencial 12 e os conjuntos 16 e 17 da Quadra Área Residencial 13.
Art. 4.
Os lotes residenciais criados por esta Lei Complementar terão, sempre que possível, as mesmas dimensões dos lotes habitacionais adjacentes ou dos conjuntos vizinhos, sendo vedada a constituição de lotes com área inferior a cento e vinte e cinco metros quadrados.
Art. 5.
As áreas de que trata esta Lei Complementar ficam disponibilizadas, para fins de habilitação aos programas habitacionais do Distrito Federal.
Art. 6.
Terão prioridade para efeito de assentamento nos lotes residenciais criados por esta Lei Complementar os moradores que estiverem ocupando a respectiva área há mais de quarenta e oito meses, contados da data de sua publicação.
Art. 7.
Terão prioridade para efeito de assentamento na Área de Expansão do Setor Oeste de Sobradinho:
Ios ocupantes de áreas públicas de uso comum do povo, praças, lotes institucionais e áreas especiais do Setor Oeste de Sobradinho, que nelas residam há mais de vinte e quatro meses;
IIos portadores de cheques-lotes emitidos pelo Poder Executivo, que residam em Sobradinho;
IIIos servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que residam em Sobradinho;
IVos servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

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