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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 374, de 15 de março de 2001

Nº 374/2001

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Altera a destinação de uso da área que especifica no Setor de Habitações Coletivas e Geminadas Norte - SHCGN - da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica alterada de sua atual destinação a área para jardim de infância situada na Quadra 710 do Setor de Habitações Coletivas e Geminadas Norte - SHCGN - da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, com área de 4.050,75 m2 (quatro mil e cinqüenta metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), passando à categoria de uso residencial, habitação coletiva.
Parágrafo únicoAo lote de que trata o capul aplicam-se as normas de edificação e gabarito vigentes para habitação coletiva no Setor de Habitações Coletivas e Geminadas Norte - SHCGN.
Art. 2.
A alteração de uso da área referida no art. 1° fica condicionada:
Iao pagamento da outorga onerosa, nos termos da legislação vigente;
IIa audiência pública com a população da quadra mencionada;
IIIao parecer do órgão responsável pela preservação do tombamento de Brasília.
Parágrafo únicoA área que exceder a projeção do edifício residencial poderá reverter ao domínio público e ser considerada, para fins de compensação, no pagamento da outorga onerosa.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

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