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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 368, de 19 de fevereiro de 2001

Nº 368/2001

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5 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Nijed Zakhour)

Dispõe sobre a desafetaçãoo de área de uso comum do povo na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área de uso comum do povo localizada na CNN l, Área Especial da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, medindo 868 m2 , seja 31 m por 28 m, limitada à esquerda pelo Bloco "G", à direita pelo Bloco "H" c aos fundos pelo Bloco "F".
Art. 2.
A área desafetada destina-se à criação da categoria "L2", lote de menor restrição e coeficiente de aproveitamento correspondente a "6".
Art. 3.
Para o disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência com a população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 21/02/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 21/02/2001 p. 3, col. 1

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