Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 362, de 19 de janeiro de 2001

Nº 362/2001

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica criado o Anel Viário de Brasília, constituído pelo sistema viário arterial que interliga as Regiões Administrativas cujos limites externos coincidem com o perímetro geográfico do Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei Complementar, vias arteriais são aquelas que ligam duas cidades ou dois pontos de uma área conurbada, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Nijed Zakhour)

Dispõe sobre a criação do Anel Viário de Brasília.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Compõem o sistema viário arterial do Anel Viário de Brasília as seguintes vias:

1 - rodovia DF 290, a partir de sua interseção com a rodovia federal BR 040 até o ponto de confluência com a rodovia DF 180;

IIrodovia DF 180, até sua interseção com a rodovia DF 220;
IIIrodovia DF 220, até o Km 10,5;
IVEstrada Parque Contorno - EPCT, até a rodovia federal BR 020;
Vrodovia federal BR 020, até a rodovia DF 345;
VIrodovia DF 345, até a rodovia DF 130;
VIIrodovia DF 130, até a rodovia DF 251;

VIÍI - rodovia DF 251, até a interseção com a rodovia federal BR 040;

IXrodovia federal BR 040, até a confluência com a rodovia DF 290.
Art. 3.
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizcs de intervenção para as vias arteriais, obedecidas as restrições e proibições relativas à ocupação do solo existentes na Lei Complementar n° 017, de 27 de janeiro de 1997, a qual estabelece o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT:
Ireserva de áreas nas laterais das vias, para ampliação futura;
IIreserva de áreas nas laterais externas, além das faixas de domínio, para futuros assentamentos populacionais;
IIIcriação de vias marginais, nos trechos que coincidam com áreas de alta densidade demográfica;
IVcriação de vias de acesso que permitam a interligação rápida e segura com as demais vias do sistema viário do Distrito Federal;
Vtransformação em rodovias das estradas de categorias distintas;
VIsinalização nas vias de acesso a Brasília, visando orientar os condutores de veículos que se utilizam do sistema viário com vistas a localidades fora do Distrito Federal.
Art. 4.
Será criada a via de ligação entre a rodovia DF 220 e a EPCT, conforme indicado no mapa em anexo.
Art. 5.
A implantação do Anel Viário de Brasília fica condicionada à disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários onde se fizerem necessário, bem como às condicionantes ambientais.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizará no prazo de até cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei Complementar, as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à implantação do Anel Viário de Brasília, atendendo às condicionantes previstas no caput.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2001

113° DA REPUBLICA E 41° DE BRASÍLIA

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.