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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 357, de 10 de janeiro de 2001

Nº 357/2001

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(AUTORA DO PROJETO: DEPUTADA DISTRITAL ANILCÉIA MACHADO)

Desafeta área de uso comum do povo na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica desafetada a área pública de uso comum do povo com a superfície total de 8.640 m2 (oito mil, seiscentos e quarenta metros quadrados), localizada na Quadra 07 na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, compreendido entre as ruas 05 e 04, no sentido longitudinal.
Parágrafo únicoA área referida no caput se destinará à construção de um ginásio de esportes coberto.
Art. 2.
A área referida nesta Lei delimitar-se-á pelos seguintes pontos:
Iponto A, inicial do perímetro imaginário, o qual é definido pelo ponto de interseção da linha que parte perpendicular à rua do conjunto G da quadra 07, distante 5 m (cinco metros) do meio-fio;
IIponto B, situado a 72 m (setenta e dois metros) do anterior, numa linha que segue paralelamente à rua 05 em direção à Avenida do Contorno;
IIIponto C, situado a 120 m (cento e vinte metros) do anterior, numa linha que segue em ângulo de 90° em direção à Rua 04;
IVponto D, situado a 72 m (setenta e dois metros) do anterior, numa linha que segue igualmente em ângulo de 90° em direção ao conjunto G da quadra 07; fechando-se o perímetro imaginário com outra linha de 120 m (cento e vinte metros), que segue em ângulo de 90° até a junção com o inicial ponto A.
Art. 3.
Ficam definidos para a área objeto deste Projeto de Lei, os seguintes índices:
Itaxa de ocupação máxima: 50%;
IItaxa de construção: 75%;
IIIaltura máxima da edificação: 15 metros;
IVnúmero máximo de pavimentos: térreo, mais 25% (vinte e cinco porcento) de mezanino.
Art. 4.
A desafetação da presente área será feita mediante audiência pública obedecendo o disposto no art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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