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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 352, de 9 de janeiro de 2001

Nº 352/2001

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(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Destina área para implantação do Centro Olímpico Joaquim Cruz em Taguatinga.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica destinada área de 12.000 m2 (doze mil metros quadrados), localizada na chácara n° 18 do Núcleo Rural Taguatinga na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, para implantação do Centro Olímpico Joaquim Cruz.
Parágrafo únicoA área de que trata o caput fica destinada ao uso institucional e atividades desportivas.
Art. 2.
O Poder Executivo delimitará e definirá a poligonal da área do Centro Olímpico Joaquim Cruz mediante decreto.
Art. 3.
Fica excluída da poligonal da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, Parque Juscelino Kubitschek, criada pela Lei n° 1.002 de janeiro de 1996, a área correspondente ao Centro Olímpico Joaquim Cruz.
§ 1ºO Poder Executivo procederá à alteração da poligonal da ARIE a que se refere o caput por meio de decreto.
§ 2ºFicam igualmente excluídas as disposições do Decreto n° 11.467, de 6 de março de 1989, sobre a área do Centro Olímpico Joaquim Cruz.
Art. 4.
A área a que se refere esta Lei Complementar fica desafetada de sua primitiva destinação, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5.
Fica declarada de utilidade pública a área do Centro Olímpico Joaquim Cruz e autorizada a desapropriação das benfeitorias existentes ao atua) concessionário, pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoA avaliação das benfeitorias de que trata o caput será feita por comissão integrada por representantes da Terracap, Câmara de Valores Imobiliários e Caixa Económica Federal.
Art. 6.
O projeto de construção do Centro Olímpico Joaquim Cruz e a sua implantação guardarão compatibilidade com o meio ambiente local, assegurando sua preservação.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por ter saído com erro no original publicado no DODF de n° 07, de 10 de janeiro de 2001.

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