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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 346, de 4 de janeiro de 2001

Nº 346/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Dispõe sobre os lotes residenciais e não-residenciais destinados a programas habitacionais na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA .LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os lotes residenciais e não-residenciais destinados a programas habitacionais na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII terão sua dimensão frontal definida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com base em estudos técnicos.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em visor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei Complementar n° 93, de 11 de março de 1998.

Brasília, 4 de janeiro de 2000

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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