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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 345, de 4 de janeiro de 2001

Nº 345/2001

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(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Desafeta área que especifica na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER A CÂMARA LEGISLTIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica desafetada área de uso comum do povo com superfície total de 1.230m2 (mil, duzentos e trinta metros quadrados), localizada próximo aos conjuntos 1.795 e 1.915 da Vila Nova Divinéia, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, que passa à categoria de bem de uso especial.
Parágrafo únicoA área de que trata o caput será destinada a equipamento público comunitário de uso coletivo, com a atividade de serviços sociais.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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