Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 345, de 4 de janeiro de 2001
Nº 345/2001
(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Desafeta área que especifica na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER A CÂMARA LEGISLTIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica desafetada área de uso comum do povo com superfície total de 1.230m2 (mil, duzentos e trinta metros quadrados), localizada próximo aos conjuntos 1.795 e 1.915 da Vila Nova Divinéia, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, que passa à categoria de bem de uso especial.
Parágrafo únicoA área de que trata o caput será destinada a equipamento público comunitário de uso coletivo, com a atividade de serviços sociais.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 2001
113° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ