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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 340, de 7 de dezembro de 2000

Nº 340/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(AUTORA DO PROJETO: DEPUTADO JORGE CAUHY)

Dispõe sobre a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - relativos ao exercício de 1997 às pessoas jurídicas que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica concedida a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - relativos ao exercício de 1997 à Antiga e Mística Rosa Cruz - AMORC - às Lojas Maçônicas e aos Clubes de Serviços reconhecidos de utilidade pública do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAs entidades mencionadas deverão requerer diretamente ao órgão fazendário o benefício no prazo de cento e oitenta dias, na forma da lei em vigor.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 2000

112º da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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