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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 34, de 30 de setembro de 1997

Nº 34/1997

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Nota: Declarado inconstitucional pelo(a) ADI 013591-6 de 04/07/2017, mantida a vigência por mais 1 ano, contado do trânsito em julgado (25/05/2018).

(Autoria do Projeto: Deputados Antônio José - Cafu e Geraldo Magela)

Destina área para implantação da Feira do Produtor Rural de Samambaia e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Fica destinada à implantação da Feira do Produtor Rural a Área Especial nº 1 da Quadra 614 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
Parágrafo único- O Poder Executivo fará realizar a audiência pública a que se refere o art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2.
- A Feira do Produtor Rural de Samambaia é dedicada à verticalização da produção rural e à comercialização direta de produtos hortifrutigranjeiros e agroindustriais.
Art. 3.
- A construção das instalações da feira é responsabilidade exclusiva da Associação dos Produtores Rurais, que poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para viabilizá-la.
Art. 4.
- Cabe à Associação dos Produtores Rurais promover o cadastramento dos produtores participantes da feira, em conformidade com as determinações da Administração Regional de Samambaia.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 6.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

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