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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 339, de 29 de novembro de 2000

Nº 339/2000

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(AUTORIA DO PROJETO: TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL)

Dá nova redação ao art. 67 da Lei Complementar n° 01, de 9 de maio de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 67 e seu § 1° da Lei Complementar n° 01, de 9 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 67.
s Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, com início a 1° de janeiro dos anos ímpares.
§ 1ºA eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro dos anos pares ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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