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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 329, de 16 de outubro de 2000

Nº 329/2000

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(Autores do Projeto: Deputados Renato Rainha, Edimar Pireneus e José Edmar)

Dispõe sobre a destinação das áreas que especifica, nas Quadras QE 42 e 44, na Região Administrativa do Guará - RA X, e cria a QS 11, no Bairro Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art. 1.
Ficam transformadas em unidades habitacionais unifamiliares e disponibilizadas para fins de habilitação nos programas habitacionais do Distrito Federal as seguintes áreas localizadas no Guará II, Região Administrativa do Guará - RA X:
Ios lotes nº 14, 15, 16, 17 e 18 do Conjunto S, da QE 42;
IIos lotes n° 14, 33, 34 e 35 do Conjunto DI, da QE 44;
IIItodos os lotes dos Conjuntos XI, X2 e Z, da QE 44.
Art. 2.
Fica criada a QS 11, em área contígua à QS 10, Bairro Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, destinada a habitação e disponibilizada para fins de habilitação nos programas habitacionais do Distrito Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6158 de 13/02/2001)
§ 1ºOs lotes da QS 11 terão as mesmas dimensões dos lotes das quadras adjacentes. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6158 de 13/02/2001)
§ 2ºSerão assentados os moradores que estiverem ocupando a área da QS 11 há mais de sessenta dias, contados da data desta Lei Complementar. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6158 de 13/02/2001)
Art. 3.
Na impossibilidade de fixação dos moradores na QS 11, o Poder Executivo destinará outra área para o mesmo fim, por meio de um de seus programas habitacionais.
Art. 4.
O Poder Executivo, resguardadas as providências legais, em especial as disposições contidas no Decreto n° 21.230, de 1° de junho de 2000, concederá prioridade no assentamento populacional dos parcelamentos urbanos de que trata esta Lei Complementar aos atuais ocupantes das respectivas áreas.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 2000

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

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