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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 328, de 10 de outubro de 2000

Nº 328/2000

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Serviços - ISS, às entidades que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
As fundações constituídas com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, do Imposto Sobre Serviços - ISS, incidente sobre a prestação de serviços vinculados a suas finalidades essenciais. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 713 de 30/12/2005)
Parágrafo únicoA isenção prevista no caput será concedida às fundações que, cumulativamente:
Inão tenham fins lucrativos;
IIestejam ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa Científica e Tecnológica - CNPq;
IIItenham prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renováveis bienalmente;
IVcomprovarem a realização de seus objetivos junto aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 3.
A isenção prevista no art. 1° não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer obrigações acessórias adicionais, especialmente no que se refere à transmissão de informações em arquivo magnético ou pela Internet.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas a Lei Complementar n° 286, de 21 de março de 2000 e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 2000

112.° da República e 41.° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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