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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 327, de 10 de outubro de 2000

Nº 327/2000

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços - ISS, às entidades que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão dos créditos tributários constituídos até a data da publicação desta Lei Complementar, relativos ao Imposto Sobre Serviços - ISS, para as fundações constituídas com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico que, cumulativamente:

1 - não tenham fins lucrativos;

IIestejam ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa Científica e Tecnológica - CNPq;
IIItenham prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renováveis bienalmente;
IVcomprovarem a realização de seus objetivos junto aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
Art. 2.
A remissão de que trata o artigo anterior será concedida por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas.
Parágrafo únicoO requerimento de que trata o caput será apresentado no prazo de trinta dias da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 2000

112º da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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