Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 321, de 18 de setembro de 2000
Nº 321/2000
(Autor do Projeto: Deputado Jorge Cauhy)
Dá nova redacão aos itens 7 e 8 das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 52/89 - da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: redacão:
"7-PAVIMENTOS
7a. NÚMERO MÁXIMO: determinado pela altura máxima da edificação (item 8).
7b. SUBSOLOS(S): obrigatório(s) - destinados à garagem.
As rampas de acesso e os poços de iluminação e ventilação deverão se desenvolver dentro dos limites do lote. A área em subsolo (garagem) não será computada na taxa máxima de construção.
7c. COBERTURA: sobre a cobertura será permitida a construção de caixas d'água e casas de máquinas, ficando autorizada a utilização de sua área restante para atividades culturais ou de lazer e ainda para depósitos e escritórios do condomínio, obedecidos os seguintes critérios:
8-ALTURA DA EDIFICAÇÃO A altura máxima da edificação, a partir da cota de soleira, fornecida pela Divisão de Topografia e Cadastro - DTC/DeU/SVO, é de 7m (sete metros), correspondente à parte mais alta da edificação, excluindo a cobertura, caixas d'água, casas de máquinas e demais instalações técnicas necessárias."
Brasília, 22 de setembro de 2000
Deputado EDIMAR PIRENEUS
Presidente