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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 320, de 18 de setembro de 2000

Nº 320/2000

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Paulo Tadeu)

Dispõe sobre a destinação de área para implantação do Módulo Esportivo Setor Oeste, na SZH-3 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica destinada a área da SZH-3, no Setor Oeste da Região Administrativa de Sobradinho - RA V, localizada entre a via principal DF 420 e o limite da área ocupada pelo Cemitério de Sobradinho, à implantação do Módulo Esportivo do Setor Oeste.
Parágrafo únicoO campo de futebol existente no local passa a ser parte integrante do módulo esportivo de que trata esta Lei Complementar.
Art. 2.
O módulo esportivo deverá ter cinquenta por cento de sua área total arborizada com plantas de espécies nativas e do cerrado, devendo ser este percentual paisagístico diluído no projeto urbanístico.
Art. 3.
O projeto urbanístico do módulo esportivo deverá prever áreas para estacionamento público e circuito completo para prática de esportes radicais sobre rodas.
Art. 4.
Fica permitida a instalação de quiosques em áreas a serem definidas no projeto urbanístico do módulo esportivo.
Parágrafo únicoAplicam-se aos quiosques a serem instalados no módulo desportivo, quando cabíveis, as disposições da Lei n° 865, de 23 de dezembro de 1995.
Art. 5.
O projeto de urbanismo e de paisagismo do módulo esportivo de que trata esta Lei Complementar deverá ser elaborado pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 2000

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

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