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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 319, de 18 de setembro de 2000

Nº 319/2000

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(Autores do Projeto: Deputados Giro Argello e Lúcia Carvalho)

Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área medindo dez hectares localizada na Colónia Agrícola Vicente Pires, lindeira à Estrada Parque Taguatinga - EPTG, à Feira do Produtor e aos lotes 81, 82 e 109.
Parágrafo únicoA desafetação de que trata o caput será precedida de audiência pública nos termos do art 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2.
A área de que trata o art. 1° e as chácaras n° 1 e 1-A, localizadas na antiga área da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP na Colônia Agrícola Vicente Pires, conforme mapa anexo, passam a ter uso misto, comercial e residencial, permitindo-se o exercício das seguintes atividades, entre outras:
Icomércio atacadista e varejista;
IIprestação de serviços;
IIIatividade educacional.
Art. 3.
Fica assegurado àqueles que atualmente exercem suas atividades na área de que trata esta Lei Complementar o direito a permanecerem no local.
Art. 4.
As edificações na área de que trata esta Lei Complementar obedecerão as normas estabelecidas pelo Plano Dircior Local de Taguatinga.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 156, de 30 de dezembro de 1998.

Brasília, 22 de setembro de 2000

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

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