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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 317, de 18 de setembro de 2000

Nº 317/2000

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Art. 1.
Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área pública localizada entre o Escritório Regional da CAESB e os Lotes 09 e 11, da Quadra 56, do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
§ 1ºA área prevista neste artigo terá a dimensão de 1.350 m2 (mil, trezentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 2ºA desafetação prevista nesta Lei Complementar será precedida de ampla audiência pública, conforme previsto no art. 51, § 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal.

(Autor do Projeto: Deputado César Lacerda)

Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, na Região Administrativa do Gama - RA II.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6o do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
Fica a área descrita destinada a comércio e prestação de serviços.
Art. 3.
Quando da elaboração da Norma de Edificação, Uso e Gabarito deverão ser observadas as seguintes exigências:
Iuso permitido:
a)comercial - consumo alimentar;
b)prestação de serviço - restaurante e similares;
IIafastamentos mínimos obrigatórios de 10 m (dez metros) de todas as divisas do lote;
IIItaxa de ocupação:
a)projeção horizontal da área edificada dividida pela área do lote, vezes 100;
b)Tma x O = 50% (cinquenta por cento) da área do lote;
IVtaxa máxima de construção: a) área total edificada dividida pela área do lote, vezes 100;
b)Tma x C = 100% (cem por cento) da área do lote;
Vtaxa mínima de construção: TminC = 25% (vinte e cinco por cento);
VIaltura da edificação, máxima, a partir da cota de soleira fornecida pelo órgão competente, de 8,50 m (oito metros e cinquenta centímetros), correspondente à parte mais alta da edificação, excluindo caixa d'água e casa de máquinas.
Art. 4.
A presente Lei Complementar será regulamentada pela Poder Executivo no prazo de trinta dias.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 2000

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

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