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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 309, de 20 de julho de 2000

Nº 309/2000

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4 artigos

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Desafeta áreas na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam desafetadas áreas de uso comum do povo com superfície de 1.053,31 m2 (mil e cinqüenta e três metros quadrados e trinta e um centímetros quadrados), localizada na Quadra 01, e com superfície de 1.763,18 m2 (mil, setecentos e sessenta e três metros quadrados e dezoito centímetros quadrados), localizada na Quadra 02, no Setor Industrial Bernardo Sayão - SIBS, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, e passam à categoria de bem de uso dominial.
Parágrafo únicoAs áreas discriminadas no caput serão utilizadas para uso coletivo com atividades de administração pública, defesa e seguridade social, saúde, entidades associativas e entidades recreativas, culturais e desportivas, e para o uso comercial de bens e serviços com atividade de serviços de alojamento.
Art. 2.
O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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