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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 306, de 20 de julho de 2000

Nº 306/2000

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5 artigos

(Autor do Projeto: Deputado José Edmar)

Dispõe sobre a destinação de área que especifica no Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica desafetada e destinada ao uso institucional de culto ou templo, com permissão para uso assistencial, a área situada entre a QI06, a Área Especial da TCB e a via que divide o Setor de Indústria da QCL 45, no Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II.
Art. 2.
A desafetação da área a que se refere esta Lei Complementar obedecerá ao disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
O Poder Executivo delimitará a área objeto da presente Lei Complementar, criando a respectiva unidade imobiliária e registrando-a em cartório, no prazo de sessenta dias.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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