Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 306, de 20 de julho de 2000
Nº 306/2000
(Autor do Projeto: Deputado José Edmar)
Dispõe sobre a destinação de área que especifica no Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica desafetada e destinada ao uso institucional de culto ou templo, com permissão para uso assistencial, a área situada entre a QI06, a Área Especial da TCB e a via que divide o Setor de Indústria da QCL 45, no Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II.
Art. 2.
A desafetação da área a que se refere esta Lei Complementar obedecerá ao disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
O Poder Executivo delimitará a área objeto da presente Lei Complementar, criando a respectiva unidade imobiliária e registrando-a em cartório, no prazo de sessenta dias.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 2000
112° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ