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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 305, de 20 de julho de 2000

Nº 305/2000

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4 artigos

(Autor do Projeto: Aguinaldo de Jesus)

Dispõe sobre a isenção da taxa de fiscalização de obras para os templos religiosos do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam os templos religiosos do Distrito Federal isentos da taxa de fiscalização de obras e atos a ela relacionados.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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