Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 304, de 20 de julho de 2000
Nº 304/2000
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Dispõe sobre o parceiamento urbano das áreas que especifica na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Ficam incorporadas aos lotes de que trata a presente Lei Complementar as áreas abaixo descritas, alterando-se o parcelamento urbano, seus usos e destinações de forma a atender o que se segue:
Iincorporar ao lote 05 do conjunto 02 da QS 105 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII uma área total de 400m2 (quatrocentos metros quadrados) de área de bem dominial referente à Projeção 04 do mesmo conjunto, perfazendo um total de 816,40 m2 (oitocentos de dezesseis metros e quarenta centímetros quadrados);
IItransformar em área especial, incorporando ao lote 01 do conjunto 02 da QS 501 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII uma área de 1.056,20 m2 (mil e cinqüenta e seis metros e vinte centímetros quadrados) de área de bem dominial referente às projeções 02, 03, 04, 05, 06 e 07 do mesmo conjunto, perfazendo um total de 1.496,40 m2 (mil, quatrocentos e noventa e seis metros e quarenta centímetros quadrados);
IIItransformar as projeções 01, 02, 03 e 04 do conjunto 01 em área especial da Quadra 305 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, incorporando à mesma as projeções 01 e 10 do conjunto 02 da mesma quadra, perfazendo um total de 5.437,64 m2 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete metros e sessenta e quatro centímetros quadrados) de área de bem dominial.
§ 1ºA faixa, de acesso e circulação existente entre os conjuntos 01 e 02 da QS 305 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, com 10 m2 (dez metros quadrados) de largura, será deslocada para adequação da malha viária, renumerando-se as projeções remanescentes.
§ 2ºOs usos e destinações de que trata o caput passam a englobar conjunto paroquial, incluídas as atividades culturais, sociais, de saúde, serviços especializados, culturais e educacionais.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 2000
112° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS ROR1Z