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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 30, de 15 de setembro de 1997

Nº 30/1997

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Dispõe sobre a regularização dos parcelamentos que especifica.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto velado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Os parcelamentos das Chácaras n° 25 e 26 do Núcleo Rural Taguatinga existentes na data de publicação desta Lei são considerados de natureza urbana, aplicando-se-lhes, para fins de regularização, as disposições contidas na Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995.
Art. 2.
Para fins de alienação dos parcelamentos àqueles que, na data da publicação desta Lei, sejam possuidores ou ocupantes de lotes ou parcelas de terra, o Poder Executivo efetuará a avaliação da terra nua, desconsiderada, para efeito de venda, qualquer benfeitoria e valorizações decorrentes de benfeitoria realizada, e elaborará o projeto urbanístico no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 3.
Os recursos obtidos da alienação dos lotes ou parcelas de terra serão aplicados preferencialmente na implantação de infra-estrutura e de equipamentos públicos no entorno da área de que trata esta Lei.
Art. 4.
Integra a Região Administrativa de Taguatinga - RA III - a área compreendida pela poligonal que pane do córrego Taguatinga até o Setor de Mansões Taguatinga, limita-se, ao none, na confluência do córrego Taguatinga com o ribeirão Taguatinga e, ao sul, com a R-137 até a QSD 32.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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